Os 70 anos das Convenções de Genebra de 1949 e as Operações Militares em Conflitos Armados

Autor: Coronel Eduardo Bittencourt Cavalcanti

Quarta, 14 Agosto 2019
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Em 12 de agosto de 2019, foram celebrados os 70 anos das Convenções de Genebra, os mais conhecidos instrumentos de normatização do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) – As Leis da Guerra – também reconhecidos comoDireito Internacional Humanitário (DIH)”.

A ideia de que a humanidade deva ser protegida contra o flagelo da guerra pode ser encontrada em todos os povos da Antiguidade. Contudo, apenas no Século XIX, foram realizados esforços consideráveis para afastar a barbárie dos cenários dos conflitos armados.

Os eventos decisivos foram a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em fevereiro de 1863, e a assinatura, em agosto de 1864, das Convenções de Genebra para a Melhoria das Condições dos Exércitos em Campanha, que indicam o nascimento do DIH.

Antes do nascimento da etapa moderna do DIH, em meados do Século XIX, um cidadão suíço, Henry Dunant, foi testemunha circunstancial de uma contenda particularmente cruel, no ano de 1859, quando se dirigiu ao norte da Itália para um encontro de negócios com Napoleão III e passou por onde as tropas francesas acabavam de triunfar sobre o exército austríaco, no campo de Batalha de Solferino.

A indignação e piedade com a imagem de centenas de soldados feridos e abandonados o fizeram organizar os socorros. Pensando no futuro, teve uma visão que o levou à criação da Cruz Vermelha. Dunant escreveu o livro intitulado Lembrança de Solferino, no qual descrevia os horrores que presenciou no campo de batalha e expunha suas idéias sobre os meios necessários para melhorar a assistência aos feridos.

O resultado originou a formação, em 1863, de um Comitê Internacional de Socorros aos Feridos, que foi o órgão fundador da Cruz Vermelha e promotor das Convenções de Genebra. Essa organização ficou conhecida, em 1880, como “Comitê Internacional da Cruz Vermelha” (CICV), nome que mantém até hoje.

Assim, voltando às origens da primeira Convenção, um texto com dez artigos foi aprovado por 16 potências, em 1864, visando a “melhorar a sorte que correm os feridos nos exércitos em campanha”. Estipulou-se o respeito e a proteção ao pessoal e às instalações sanitárias, prevendo o recolhimento dos militares feridos ou doentes, qualquer que fosse a nação a que pertencessem. Nessa ocasião, foi criado o signo distintivo da cruz vermelha sobre fundo branco, que são as cores invertidas da bandeira nacional suíça.

A partir deste memorável marco, o direito humanitário aplicável aos conflitos armados, ulteriormente conhecido como Direito de Genebra, perseverou evoluindo com os episódios sangrentos. O crescente padecimento humano ensejou a atualização das normas para tentar limitar as hostilidades.

Em 1899, em Haia, por iniciativa do Czar da Rússia, Nicolas II, aconteceu a Primeira Conferência Internacional da Paz, reunindo representantes de 26 Estados, da qual resultaram três convenções. A ocorrência de batalhas navais no fim do Século XIX fez urgir a elaboração da convenção sobre a proteção ao militar náufrago, que se concretizou finalmente em Haia, na Holanda, em 1907. Estavam representados 44 Estados, dentre os quais o Brasil, por intermédio de Rui Barbosa, que por sua memorável atuação foi alcunhado de “Águia de Haia”.

Pouco tempo depois, as nefastas provas de atentados à vida humana, na Primeira Guerra Mundial, revelaram a urgência de rever os instrumentos protetivos. Dessa forma, em 1929, foi editada a “Convenção sobre Proteção dos Prisioneiros de Guerra”. A Segunda Guerra Mundial evidenciou a premência de proteger a população civil, uma vez que as baixas dos não combatentes superaram as dos militares. Em outro espectro, conflitos internos em países da Europa, como a guerra civil espanhola, mostraram que os tratados humanitários tinham que se estender aos conflitos armados não internacionais.

Ante esse cenário, ao findar a Segunda Guerra Mundial, emergiu o consenso generalizado, tendente a revisar o Direito Internacional Humanitário. A Suíça, como depositária das primeiras Convenções, teve a iniciativa de reunir representantes diplomáticos; o CICV, de elaborar os projetos dos acordos.

O trabalho resultou em quatro "Convenções de Genebra de 1949", hoje em vigor e ratificadas pela quase totalidade da comunidade internacional (em torno de 200 Estados). O Brasil é Parte nessas Convenções desde 1956. Estes atos convencionais contemplam os conflitos armados internacionais, com a peculiaridade de haver o Artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que versa sobre os conflitos armados não internacionais.

Novas modalidades de conflitos deram lugar à paz mundial. Após o fim da Segunda Grande Guerra, mais de uma centena de disputas violentas em vários países fizeram o Direito Internacional Humanitário se adaptar às peculiaridades exigidas pelas guerras de libertação nacional, guerras de descolonização e guerras revolucionárias, que não estavam contempladas pelo escopo das Convenções de Genebra. Nem sempre os combates se davam de forma convencional e entre forças armadas identificadas, haja vista a ação de guerrilheiros, por exemplo.

Em 1974, nova conferência internacional resolveu aprovar dois Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949, que vieram a desenvolver a proteção das vítimas destes novos tipos de conflitos: o Protocolo Adicional I (PA I) às Convenções de Genebra de 1949, relativo aos conflitos internacionais e guerras de descolonização; e o Protocolo Adicional II (PA II) às Convenções de Genebra de 1949, aplicável aos conflitos não internacionais, cuja intensidade ultrapassasse as características das situações de simples distúrbios internos. O Brasil depositou seus instrumentos de adesão a esses atos internacionais, em 1992.

O Decreto nº 7.196, de 1º de junho de 2010, promulgou o Protocolo Adicional III às Convenções de Genebra de 1949, relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006. Trata-se do Cristal Vermelho, também conhecido como Diamante Vermelho ou Emblema do Terceiro Protocolo.

Após essa viagem pelos antecedentes do DICA, é fácil examinar que hoje é verdade que a natureza dos conflitos armados está em mutação, e, atualmente, o regramento humanitário enfrenta os desafios de ser inserido no contexto dos conflitos assimétricos e na guerra contra o terrorismo.

Da mesma forma que o Brasil prepara suas defesas, mesmo quando não está ameaçado por um conflito imediato, é em tempo de paz que as medidas devem ser tomadas para garantir que qualquer guerra seja conduzida com o respeito devido ao regramento humanitário.

É dever de autoridades militares e civis, com responsabilidade na condução das atividades de defesa, adotar as medidas necessárias para prevenir tais infrações, buscando a ética nos conflitos armados, iluminada pelo Princípio da Humanidade e pela renúncia aos métodos de combate bárbaros.

Sob certa ótica, pode-se afirmar que a difusão é ação fundamental do DICA, levada a efeito mesmo quando não há conflito armado. Há o compromisso de o Estado implementar e difundir o DICA. Trata-se de uma forma de prevenção, considerando que o conhecimento das regras do jus in bello resulta em uma maior probabilidade de respeito a elas na ocorrência de conflitos armados.

O Art 83 do PA I contempla esta obrigação estatal desde os tempos de paz: “As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos pela forças Armadas e pela população civil.”

Como bem ressalta a Diretriz para Integração do Direito Internacional dos Conflitos Armados às Atividades do Exército Brasileiro/2016, “(...) antes que seja interpretado como obrigação decorrente de tratados internacionais, o respeito à dignidade da pessoa humana se constitui no alicerce do ordenamento jurídico que o povo brasileiro escolheu de maneira soberana”.

A legitimidade das operações militares realizadas é um dos centros de gravidade das Forças Armadas. Essa premissa está relacionada à estrita observância dos marcos legais consolidados, às virtudes tipicamente militares e aos preceitos éticos institucionais. Portanto, intimamente ligados à preservação da dignidade humana, como indica a Constituição Federal.

Pessoas que moram em países afetados pela guerra acreditam que as normas são importantes. Quase a metade dos indivíduos que participaram de pesquisas realizadas pelo CICV, em áreas de países afetados por conflitos, acredita que as Convenções de Genebra impedem que as guerras sejam ainda piores.

Nesse sentido, para que as Convenções de Genebra de 1949 e demais instrumentos de DICA cumpram eficazmente sua finalidade, não basta ter o conhecimento. Tem de haver a integração do regramento humanitário ao preparo e emprego das Forças Armadas, coerente com as necessidades da conjuntura estratégica.

A regulação do uso seletivo da força exige operar sempre nos limites da lei, permitindo a conquista de parâmetros de confiança da opinião pública e da comunidade internacional. O apoio da população às ações empreendidas pelo Exército Brasileiro, sob os contornos da ética profissional militar, faz parte do êxito operacional para se alcançar o Estado Final Desejado.

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Parabéns Bittencourt pela excelência do texto. Com embasamento de um grande especialista no assunto Direito Internacional dos Conflitos Armados.

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