Por ser símbolo da Pátria, não deve haver presunção de direitos individuais sobre o Hino Nacional. Presunção que restrinja, obscureça ou deprecie seu caráter de manifestação anímica de nosso povo e de propriedade inalienável de toda a Nação brasileira. Nenhum pretenso direito, de qualquer natureza, autoral inclusive, deve obscurecer o fato de o Hino pertencer de fato à Nação, a todos os brasileiros.
Perante o Hino, portanto, não convém distinguir dos demais brasileiros as duas pessoas que lhe compuseram a música e a letra.
Com essas palavras iniciais, deseja-se assinalar o equívoco de uma prática que se tornou comum no Exército já há bastante tempo. Trata-se do hábito de enunciar os nomes dos autores da música e da letra do Hino Nacional sempre que ele é tocado ou cantado. Hábito esse fruto de exagerada interpretação “ao pé da letra” do texto de uma portaria publicada, se não me falha a memória, na segunda metade dos anos 1980. Não havia tal prática antes. No esquadrão independente e no regimento que comandei, nunca consenti essa enunciação.
A referida portaria determinou que se citassem os autores de hinos, dobrados e canções militares sempre que suas obras fossem executadas em formaturas e solenidades militares. O equívoco foi considerar que o Hino Nacional se inseria nessa classificação genérica; que estaria no mesmo patamar de hinos como o da República, da Independência, a Caxias, a Guararapes etc. Por mais nobres e dignos de respeito, esses hinos não se revestem da condição suprema e singular de símbolo nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (a indicação dos autores na referida lei tem o único objetivo de identificar a composição possuidora dessa condição simbólica, e não de recomendar sua enunciação conforme se tem feito).
Saber que Francisco Manuel da Silva e Osório Duque Estrada compuseram, respectivamente, a música e a letra de nosso Hino interessa às pessoas individualmente, de acordo com o nível de curiosidade histórica de cada uma delas. Mas é inadequada a enunciação de seus nomes como autores quando da execução do Hino, por reduzir-lhe o aspecto solene, por dissolver sua ligação com a alma de todos os brasileiros e por usurpar o direito de propriedade pertencente de fato à Nação como um todo.
Mesmo não havendo qualquer gravame de direitos autorais nesse caso, a simples vinculação dos autores ao Hino já traduz a ideia indevida de propriedade intelectual.
Os franceses sabem muito bem quem compôs a Marselhesa, mas o hino francês, mundialmente conhecido e admirado, perderia muito de seu simbolismo e de sua grandeza se, nas solenidades na França, fosse enunciado: “será executada a Marselhesa, de autoria de Rouget De Lisle”.
Convém encerrar essa prática no âmbito do Exército e devolver inequivocamente ao Hino seu verdadeiro status de símbolo nacional.
Nosso Hino é patrimônio de toda a Nação!
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